top of page

Tutelas de urgência

De modo simples e objetivo, TUTELA JUDICIAL é o pedido que se faz perante o Judiciário, quando se busca uma solução de um conflito de interesses, a declaração de direitos, a constituição ou desconstituição de vínculos jurídicos, ou ainda, a satisfação de um crédito.

 

Nessa perspectiva, pode-se concluir que para uma manifestação judicial, é necessário que ambas as partes tenham oportunidade de manifestar suas razões,  produzir provas, para então ser julgada a causa. Com tantas atividades processuais, o resultado pode demandar um intervalo de tempo superior àquele que o interessado poderia suportar, trazendo riscos à efetividade do resultado da demanda judicial.

​

Para tanto, as regras processuais autorizam que essa TUTELA, que normalmente ocorreria no FINAL do processo, venha a ser ANTECIPADA, por motivo de URGÊNCIA comprovada e desde que exista probabilidade da existência do direito alegado pela parte. São medidas legais de asseguração de direitos, vulgarmente conhecidas como LIMINARES

 

Nessas situações, não se atinge uma providência definitiva, mas há o resguardo temporário e sujeito a mudanças no curso do processo, mas que confere a possibilidade de serem evitados danos de incerta ou impossível reparação ao direito das partes.​

​​

O detalhamento legal das tutelas de urgência está disciplinado na Parte Geral do Livro V, do Código de Processo Civil de 2015, que foi criado para substituir a tutela antecipada contida no art. 273 do CPC/1973 e a medida cautelar contida no Livro III do CPC/1973.

bottom of page