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08/06/2020

Direito tributário - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
NÃO INCIDE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA
De acordo com a Segunda Turma, na esteira da diretriz firmada na Súmula 391/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida. Entendeu-se, assim, que deveria ser excluída da base de cálculo do ICMS a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada.

A decisão foi tomada no AREsp 1.089.757, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães.

Direito tributário - tributos
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS

JUROS DEVIDOS
Nos EAREsp 869.125, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção especificou que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.003.955/RS, de relatoria da eminente ministra Eliana Calmon, a Primeira Seção desta Corte Superior deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica (data em que houve a efetiva conversão em ações). E, no julgamento dos EREsp 826.809/RS (relator o ministro Mauro Campbell Marques), a Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações.

Direito administrativo - limitações ao direito de propriedade

No julgamento do REsp 1.757.352, a Primeira Seção destacou que a Corte Especial, em embargos de divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de dez anos, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
O recurso é da relatoria do ministro Herman Benjamin.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tribunal anula intimação de devedor em caso de leilão extrajudicial por falha na notificação, que foi feita por telegrama, dirigido a seu endereço, porém sem aviso de recebimento. Foi considerado que a EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não tem fé pública por força de lei,não podendo ser reconhecido com segurança jurídica que a parte foi efetivamente notificada.

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Leilão extrajudicial suspenso. Não basta a propositura da ação revisional para que seja suspenso o direito do credor de retomar o bem que é a sua garantia pelo valor que financiou, conforme a Súmula nº 380 do STJ. Porém, se o devedor,  foi notificado da cobrança do valor originalmente contratado  e pleiteia a revisão judicial do contrato e obtém decisão favorável, aquela notificação anterior é nula, não surtindo efeitos para qualquer finalidade, não servindo de base para a consolidação da propriedade em favor do credor e nem para embasar leilão (na execução extrajudicial).

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Governo prorroga prazos de vencimento de programas de parcelamento
Adiamento serve para os parcelamentos ordinários e especiais da Receita e PGFN, mas não abrange o Simples
BRASÍLIA
12/05/2020 13:55
O Ministério da Economia publicou nesta terça-feira (12/5) a portaria 201/2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais dos programas de parcelamento administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A alteração está relacionada à pandemia da Covid-19.
O adiamento serve para os parcelamentos ordinários e especiais, porém não abrange as empresas do Simples. Tributaristas destacaram que a portaria pode ser aplicada, por exemplo, ao Refis da crise e ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
De acordo com a norma, as parcelas de maio, junho e julho podem ser prorrogadas, respectivamente, para o último dia útil de agosto, outubro e dezembro. Segundo o Ministério da Economia, o valor dos recursos diferidos é de R$ 9,58 bilhões.
Fonte: https://www.jota.info/
ALEXANDRE LEORATTI – Repórter em Brasília

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